É a carta de princípios, proclamada pela Assembleia Geral da ONU, a 10 de Dezembro de 1948, onde se afirma a preocupação internacional com a preservação dos direitos humanos e se define quais são esses mesmos direitos. Surgiu como um alerta à consciência humana contra as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e teve como objectivo fundador a luta pela paz e pela boa convivência entre as diferentes nações, raças e ideologias.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem enuncia os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja o país que habite ou o regime nele instituído.
OS DIREITOS HUMANOS E A FILOSOFIA
Desde a Grécia antiga os direitos humanos existem como problema filosófico. Para Sócrates, Platão e Aristóteles todas as pessoas tinham direito à vida, a viver em sociedade e a serem felizes. Mais tarde, na Idade Média, os direitos humanos eram considerados como obra de Deus. No séc. XVII eram encarados como direitos naturais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos proporciona apenas um fundamento nos factos, histórico e não absoluto, com a vantagem de permitir uma internacionalização desses direitos, não sendo, porém, o mesmo que fundamentar a sua universalidade.
A discussão sobre os fundamentos dos Direitos Humanos originou um confronto entre a fundamentação jusnaturalista e a historicista.
Segundo o jusnaturalismo, certos direitos fundamentais são inerentes ao Homem e anteriores à sociedade. Defende um Direito Natural isto é, um ordenamento universal que é deduzido da natureza humana, independente das instituições jurídicas e superior a estas porque lhes é anterior.
Para a fundamentação historicista, os Direitos Humanos constituem a manifestação das necessidades humanas de uma determinada época. São um produto da civilização sujeito às suas modificações e evolução. A história e a invariabilidade dos direitos naturais não são compatíveis.
Actualmente, para o filósofo Norberto Bobbio, o principal problema relativo aos direitos humanos deixou de ser o da sua fundamentação para passar a ser o da sua protecção.
Luísa Alexandra Teixeira Santos 11ºC
A Declaração Universal dos Direitos do Homem enuncia os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja o país que habite ou o regime nele instituído.
OS DIREITOS HUMANOS E A FILOSOFIA
Desde a Grécia antiga os direitos humanos existem como problema filosófico. Para Sócrates, Platão e Aristóteles todas as pessoas tinham direito à vida, a viver em sociedade e a serem felizes. Mais tarde, na Idade Média, os direitos humanos eram considerados como obra de Deus. No séc. XVII eram encarados como direitos naturais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos proporciona apenas um fundamento nos factos, histórico e não absoluto, com a vantagem de permitir uma internacionalização desses direitos, não sendo, porém, o mesmo que fundamentar a sua universalidade.
A discussão sobre os fundamentos dos Direitos Humanos originou um confronto entre a fundamentação jusnaturalista e a historicista.
Segundo o jusnaturalismo, certos direitos fundamentais são inerentes ao Homem e anteriores à sociedade. Defende um Direito Natural isto é, um ordenamento universal que é deduzido da natureza humana, independente das instituições jurídicas e superior a estas porque lhes é anterior.
Para a fundamentação historicista, os Direitos Humanos constituem a manifestação das necessidades humanas de uma determinada época. São um produto da civilização sujeito às suas modificações e evolução. A história e a invariabilidade dos direitos naturais não são compatíveis.
Actualmente, para o filósofo Norberto Bobbio, o principal problema relativo aos direitos humanos deixou de ser o da sua fundamentação para passar a ser o da sua protecção.
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